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Ateliê – Art&Law: Mecenato e Cultura em Portugal
DATA
29 Mai 2026
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AUTOR
Patrícia Dias Mendes
O Ateliê – Art&Law é um espaço de confronto entre a ciência do Direito e as diversificadas áreas da cultura, com enfoque nacional e internacional. Assim, o Ateliê suscitará questões jurídicas relativas a todas as Artes da atualidade, designadamente, cinema, literatura, artes plásticas, moda, design, fotografia, teatro, música, audiovisual, arquitetura, dança. Neste contexto, serão versadas zonas de interesse para todos os diversos intervenientes no mundo da arte – artistas, colecionadores, galerias, editoras, museus, feiras de arte, etc... - e, bem assim, em áreas de vanguarda, como é o caso da interação entre as artes e a Inteligência Artificial.
O Mecenato, no seu sentido mais puro e desinteressado, poderá ser confundível com Filantropia, i.e. a entrega generosa de bens ou serviços, a entes que prossigam finalidades não lucrativas, de índole social, científica, cultural, humanitária, de entre outras.
Trata-se de um fenómeno transversal a grande parte da história da humanidade, em particular, a partir da Antiguidade Clássica Romana - veja-se o reconhecido filantropo das artes na Roma Antiga, Caio Cilíneo Mecenas – e, daí, a própria derivação etimológica.
Simplisticamente, dar sem receber nada em troca, inexistindo sinalagma, é o que está em causa.
O mecenas cultural privado personifica, teoricamente, um aliado do Estado no processo de democratização da cultura, para usufruto de todos e como um direito (à cultura) fundamental, que integra os cânones da Constituição da República Portuguesa.
Neste texto, ocupamo-nos do Mecenato Cultural em Portugal, tendo em vista perscrutar os seus principais intervenientes e cambiantes. O primeiro marco legislativo que veio consagrar benefícios concretos aos mecenas culturais é de 1989 – o Estatuto dos Benefícios Fiscais “EBF”. Posteriormente, uma alteração a este regime legal (em 2014), veio introduzir uma disposição legal estrita e exclusivamente dedicada ao Mecenato Cultural, o Artigo 62-B, uma prolixa e complexa norma, inoculada num diploma legal de natureza fiscal. Uma sistematização legislativa questionável, a meu ver, para um tema com forte eminência cultural, mas é, efetivamente, a matéria-prima que o legislador português nos legou.
Assim, atualmente, é essencialmente nesta norma legal que conseguimos ir ao encontro do regime dos benefícios inerentes às práticas de Mecenato Cultural. Existe um processo legislativo em curso que visa alterar este regime, promovido em sede de Conselho de Ministros, mas que não está ainda concluído (“Novo Regime”). O Novo Regime já foi aprovado, em março de 2026, em votação plenária da Assembleia da República (na generalidade) e encontra-se agora em apreciação na especialidade (as três propostas aprovadas, a do Governo, do PS e da IL), na Comissão do Orçamento, Finanças e Administração Pública, em conexão com a Comissão da Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. Quando for determinado o texto final do Novo Regime, a apreciação seguirá de novo para a derradeira votação na generalidade, em plenário, após o que, sendo aprovado, culminará com a promulgação ou veto pelo Presidente da República ou fiscalização preventiva pelo Tribunal Constitucional. Estimamos que o processo legislativo possa estar concluído antes do final do presente ano de 2026.
Realizemos agora um itinerário pela mencionada atualidade legislativa vigente, apresentando quatro questões e as correspondentes respostas. Neste questionamento, tentaremos apresentar algumas das indagações que estão a ser avaliadas em sede de Novo Regime (ainda não vigente, como acima referimos). Vejamos então:

1 - Quem pode ser elegível para beneficiar do regime do Mecenato Cultural?
  • Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais e quaisquer pessoas coletivas de direito público;
  • Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
  • Associações de Municípios e de freguesias;
  • Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;
  • Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial;
  • Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
  • Os centros de cultura organizados estatutariamente pelo INATEL;
  • Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado; e
  • Outras entidades com fins lucrativos que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, cinema, dança, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.
Resumidamente:
  • Todos os entes públicos (Cfr. 1. i), ii) e iii) supra) podem beneficiar de mecenato cultural, de forma automática, sem necessidade de averiguação prévia do predominante interesse cultural das suas atividades e projetos.
  • Os entes privados (Cfr. 1. iv) a ix) supra), para que possam beneficiar de mecenato cultural, deverão obter previamente, junto do Ministério da Cultura, declaração de enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das suas atividades e projetos culturais. Não se trata, portanto, de uma inserção automática no regime sob análise. Acresce que, tratando-se de entes privados com fins lucrativos (sociedades comerciais) – Cfr. 1. Ix) supra), que desenvolvam atividades predominantemente culturais, ficam obrigados ao cumprimento de uma obrigação acrescida, i.e. o seu prévio reconhecimento através de despacho dos membros do governo com a tutela das finanças e da cultura.
No entanto, as pessoas coletivas privadas com estatuto de utilidade pública ou cujos projetos ou atividades a beneficiar de mecenato cultural sejam, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos tutelados pelo Ministério da Cultura (por exemplo, da Direção Geral das Artes), poderão, tal como as entidades públicas, beneficiar automaticamente de atos de mecenato cultural.
As pessoas singulares, por si só e diretamente, não podem ser elegíveis para mecenato cultural. Assim, por exemplo, um artista plástico, um bailarino, um escritor, etc…, só indiretamente poderão beneficiar de mecenato cultural, i.e., caso alguma das entidades privadas que os representem possam assumir o estatuto de entidades elegíveis (por exemplo, uma editora que represente autores, uma fundação ou associação que apoie ou represente artistas plásticos, uma empresa que explore a produção cinematográfica, etc…).
Neste âmbito, o Novo Regime traz à discussão:
  • Novos conceitos, como é o caso do Título de Entidade Cultural e o Título de Iniciativa Cultural, os quais, uma vez atribuídos, poderão conferir uma maior estabilidade às entidades elegíveis, porquanto terão uma duração de cinco anos (no caso de Título de Entidade Cultural). Sem prejuízo, o atual regime já permite a celebração de contratos plurianuais entre mecenas e beneficiários, os quais poderão ter uma duração média de quatro anos.
  • Criação de uma Plataforma Nacional de Mecenato, a qual, sendo bem conceptualizada e supervisionada, poderá suscitar vantagens para uma mais ágil e transparente interação entre mecenas e entidades culturais beneficiárias.
O Novo Regime defende igualmente um alargamento (ou mera concretização, mais rigorosa ….) das atividades culturais elegíveis, como é o caso, do aditamento da: imprensa, rádio, moda e design e edição de videojogos.
Por último, está igualmente em aberto a possibilidade de incluir as pessoas singulares como beneficiárias do mecenato cultural. Existe uma proposta de regime transitório, até final de 2027, de apoio à aquisição de obras originais de artistas vivos, sob a égide do mecenato cultural.

2 - Quem pode ser Mecenas cultural?
Todas as pessoas singulares e coletivas, privadas ou públicas.

3 - Quais os donativos enquadráveis no regime do Mecenato Cultural?
Podem ser donativos em dinheiro, ou em espécie (por exemplo, disponibilização de recursos humanos especializados, bens móveis ou imóveis).

4 – Quais os Benefícios atribuídos?
Os benefícios e, dessa forma, as formas de captação dos mecenas são, essencialmente, de natureza fiscal, a saber:
  • Os donativos entregues a beneficiários que sejam entidades públicas, são considerados gastos ou perdas do exercício económico em causa dos respetivos mecenas, em valor correspondente a 130% do total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS (exemplo: uma doação de Eur 10.000,00 a uma fundação pública cultural, será considerado um custo fiscal de Eur 13.000,00); por seu turno,
  • Os donativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades privadas, são objeto da mencionada percentagem de 130% (como gastos ou perdas), mas, com uma relevante particularidade, pois existe um valor máximo a considerar, ou seja, 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados anualmente pelo mecenas.
  • Havendo contratos plurianuais celebrados entre mecenas e beneficiários, que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos mecenas, então a percentagem eleva para 140% e não existe dependência de valor máximo (de 8/1000).
Ora, este regime de benefícios, desde logo, afasta mecenas de menor porte económico, em virtude do valor máximo que é aplicável a mecenas culturais privados (o mencionado 8/1000).
O Novo Regime prevê o aumento da percentagem de 130% para 140% e a valor máximo a considerar, de 8/1000 para 1%. Por outro lado, no caso de serem celebrados contratos plurianuais, a percentagem eleva de 140% para 150%, mas com um limite máximo de 1%. A ser aprovado, o regime fiscal torna-se mais atrativo, mas ainda poderia ir mais além, à semelhança de outros regimes europeus (como é o caso da França, Alemanha e Espanha).
Do lado do IRC dos beneficiários do mecenato, existe uma previsão de isenção dos montantes dos donativos, para fins de cálculo da matéria coletável. Tal resulta do Código do IRC e não do EBF, não tendo aplicabilidade a beneficiários com finalidades lucrativas. Por seu turno, o Novo Regime propõe a previsão desta isenção inserida no próprio EBF e extensível a beneficiários com finalidades lucrativas.
O Novo Regime prevê igualmente uma maior definição e alargamento das “singelas” contrapartidas que podem ser atribuídas aos mecenas pelos beneficiários – mormente, relativamente a regalias (por exemplo, entrega gratuita de convites ou bilhetes para espetáculos) e na parte da divulgação institucional.
E terminamos esta breve análise do regime atual do Mecenato Cultural, numa perspetiva de intervenientes e vantagens atribuíveis, referindo, em alguns casos, o que poderá vir a ser trazido pelo Novo Regime.
No entanto, importa referir que o apoio à cultura nacional que possa ser desenvolvido pelo setor privado e pelo setor público, não é apenas uma redundância do regime fiscal do Mecenato Cultural.
O patrocínio cultural pode sempre ser um mecanismo de intervenção cultural (ainda que sem sujeição ao regime fiscal do Mecenato Cultural). As pessoas singulares e as empresas, bem como outras entidades privadas, podem delinear modelos de responsabilidade social (cultural) mais robustos, assim também possa existir uma mais bem estruturada e consistente divulgação dos diversificados projetos culturais por parte dos organismos públicos competentes. O Novo Regime propõe uma Plataforma do Mecenato Cultural, mas porque não uma Plataforma de Projetos da Cultura (um “parente” afastado do Plano Nacional das Artes), que possa ser avaliada pelo setor privado, com vista à seleção de projetos a inserir nas suas políticas de responsabilidade social (cultural). Se é Mecenato, Patrocínio ou mesmo Filantropia o que estará em causa, isso estará sempre muito dependente do maior ou menor altruísmo do lado de quem entrega algo em dinheiro ou em espécie em prol da cultura nacional.
Voltaremos a este tema, aquando da entrada em vigor do Novo Regime, para dar a conhecer o desenho final daquele que será o novo regime do Mecenato Cultural Português.
BIOGRAFIA
Advogada inscrita na Ordem dos Advogados desde 2000, exerce há mais de duas décadas nas áreas do Direito Comercial, Societário, Imobiliário, Economia Social e Património Cultural, com particular enfoque no Direito da Arte. Após 22 anos na PLMJ – Sociedade de Advogados, fundou em 2025 a Mouseion Art Law House, projeto dedicado ao apoio jurídico transversal ao setor da cultura, fazendo parte da ALA – Art Lawyers Association. Foi Diretora-Geral da Fundação PLMJ entre 2012 e 2020, onde desenvolveu intensa atividade na promoção da cultura lusófona e da arte contemporânea. Possui formação pós-graduada em diversas áreas do Direito, incluindo Direito da Cultura e Património Cultural, bem como formação complementar em História da Arte. É autora e coordenadora de publicações sobre Arte e Direito, docente em cursos da especialidade e oradora em conferências ligadas à cultura, património e mercados da arte.
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